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OPINIÃO

Adultério, relação aberta e contratos conjugais: O que o caso Adnet nos ensina

REPRODUÇÃO/INSTAGRAM

Marcelo Adnet e a ex-mulher dele, Patrícia Cardoso de rostos colados, olhando para câmera

Marcelo Adnet e a ex-mulher dele, Patrícia Cardoso; casamento terminou em meio a suposta traição

RITA DE CÁSSIA CURVO LEITE

redacao@noticiasdatv.com

Publicado em 25/2/2024 - 12h32

Que a sociedade anda muito mais rápido em seu desenvolvimento do que as leis são capazes de acompanhar não é nenhuma novidade. Mas talvez a área do Direito de Família seja uma das mais significativas na expressão dessa dinâmica, já que as mudanças são frequentes e aceleradas. Isso fica evidente no caso do ator Marcelo Adnet, fotografado durante o último Carnaval beijando uma pessoa que não era sua então esposa, Patrícia Cardoso.

Não nos compete adentrar os detalhes da relação de Adnet com Patrícia, mas o episódio é educativo sobre o que diz a lei e quais as interpretações que os tribunais brasileiros vêm dando a situações semelhantes.

Também nos permite entender as modalidades contratuais existentes em relações conjugais --muito embora a criatividade e o dinamismo dos tipos de relação sejam cada vez maiores, escapem do alcance da lei e exijam capacidade de interpretação aguçada.

Na letra da lei, a infidelidade conjugal permanece capitulada no texto do atual Código Civil como causa que pode motivar a dissolução do casamento (e, por analogia, da união estável). Trata-se do texto dos artigos 1.572 e 1.573, incisos I e V. O inciso I do artigo 1.573 prescreve o adultério como ocorrência justificadora da dissolução da relação conjugal.

Acontece que a descriminalização do adultério, ocorrida em 2005, enfraqueceu o dispositivo civil. Hoje, já são raros os divórcios pautados no instituto do adultério. Pelo novo entendimento, para que o Judiciário dê procedência a essa justificativa, é preciso investigar se a traição praticada veio associada a outras doses de crueldade ou a práticas fraudulentas.

Por exemplo: se houve infidelidade e também desvio de patrimônio para o(a) parceiro(a), ou se a infidelidade foi exposta publicamente, achincalhando a imagem e a privacidade dos envolvidos. Os contornos do caso Adnet vão nessa direção, devido à grande repercussão da traição.

É preciso, igualmente, considerar que a tecnologia e a busca incessante de exposição pelas mídias e redes sociais incrementaram a infidelidade. Trata-se hoje não apenas da prática do adultério em si mesmo, mas também de sua exposição. Como as relações conjugais ainda são imantadas pela privacidade conjugal, essa exposição não consentida muitas vezes causa embaraço, desconforto e, por que não dizer, dano.

Esse contexto nos faz pensar que talvez seja o caso de, em vez de punir a infidelidade conjugal, buscar alternativas para validar a lealdade nas relações abertas.

Acredita-se que muito do que se pratica hoje nas relações conjugais e amorosas prescinda de diálogo e ajuste prévio. Justamente por isso, se o casal deliberar sobre o assunto de forma transparente e concordar com um relacionamento aberto que envolva, inclusive, exposição pública, não há nada que possa justificar uma possível e eventual indenização.

É recomendável, portanto, que os casais, quaisquer que sejam suas composições, formatos e dinâmicas, estabeleçam os parâmetros de suas relações de forma transparente, já que o objetivo final das uniões é gerar felicidade e estabilidade emocional, não o inverso.

Isso pode ser feito, inclusive, via contrato escrito e registrado, que fortalece o acordo estabelecido. Fazer isso é o ponto de partida para uma relação madura, sólida e em conformidade com os dispositivos e interpretações da lei. Afinal, como se diz popularmente, "o combinado não sai caro".


Rita de Cássia Curvo Leite (rccleite@pucsp.br) é advogada e professora da PUC-SP há mais de 20 anos, mestre em Direito Civil e doutora em Direitos Difusos pela mesma universidade, palestrante e autora de livros com ênfase aos direitos da personalidade.


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